Leio Jornalismo no seu idioma com Translate

Pesquisar este blog

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Procuradorias demonstram que licenciamento ambiental no Maranhão pode ser emitido por secretaria estadual


A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que é supletiva a competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no licenciamento de atividades que afetem diretamente apenas um estado da Federação. A autarquia federal emite o documento ambiental, conforme defendeu os procuradores, apenas para empreendimentos de âmbito regional ou nacional.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra o Ibama e a indústria Suzano Papel e Celulose S/A requerendo liminar para suspender o processo de licenciamento ambiental referente à implantação da unidade da empresa em Imperatriz, no Maranhão. Ele alegou que a competência para conceder a autorização é da autarquia federal e que a Secretaria estadual de Meio Ambiente do Maranhão deveria ser afastada do processo. 

A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária no município indeferiu o pedido, resolvendo a controvérsia sobre a área de influência do empreendimento. Inconformado com a decisão, o MPF entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alegando que os impactos ambientais decorrentes da implantação da referida unidade industrial seriam regionais, por atingir os estados do Maranhão e Tocantins, por isso a necessidade de acompanhamento do Ibama.

A questão levada à Justiça era saber se dois povoados pertencentes ao município de São Miguel do Tocantins/TO estariam na Área de Influência Direta (AID) do empreendimento e, também, se possíveis alterações na qualidade da água do Rio Tocantins, pelos efluentes industriais, atingiriam o estado do Tocantins e não apenas o Maranhão.

Atuando em conjunto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) sustentaram que, de acordo com o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), todo o município de São Miguel do Tocantins, inclusive os povoados de Imbiral do Tocantins e Jatobal do Tocantins, integram a Área de Influência Indireta (AII) do empreendimento. Já em relação à Área de Influência Direta (AID), estaria incluído apenas no estado do Maranhão. 

Os procuradores também explicaram que os impactos ambientais diretos, segundo as procuradorias, não ultrapassarão os limites territoriais do Maranhão, razões pelas quais a atribuição para o licenciamento é do órgão estadual ambiental.

As unidades da AGU afirmam, ainda, que a Resolução Conama nº 237/97, guiada pelo princípio da igual responsabilidade dos entes federativos, prevista na Lei 6.938/81, restringiu ao Ibama a competência para o licenciamento ambiental de forma supletiva, e para atividades com impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. 

A Advocacia-Geral avalia que o caso concreto, que atinge, no todo, ou em parte, o território de dois ou mais estados, utilizando-se o critério de predominância do interesse, sendo atribuições dos órgãos ambientais estaduais ou municipais os demais casos, deve evitar a excessiva cultura centralizadora, e de sobrevalorização da atuação federal, em detrimento do federalismo constitucional.

O Tribunal Regional Federal concordou com os argumentos da AGU e indeferiu o pedido do MPF. 
A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 53693-74.2013.4.01.0000/MA - TRF1. (Fonte: Wilton Castro - Site do CGU)